Quinta, 05 Março 2015 16:43

MP-MG regulamenta auxílio-saúde

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Resolução do Procurador-Geral de Justiça de Minas Gerais, Carlos André Mariani Bittencourt, estabelece que o auxílio-saúde aos membros do Ministério Público será pago mensalmente, no valor equivalente a 10% do respectivo subsídio.(*)

A medida considera, entre outros fatores, a autonomia administrativa do Ministério Público e a necessidade de regulamentar esse direito.

O auxílio-saúde “destina-se a fazer frente a despesas decorrentes da prevenção e tratamento de doenças, tais como gastos com planos de saúde, consultas médicas, medidas profiláticas e aquisição de medicamentos”.

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(*) RESOLUÇÃO PGJ Nº 109, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014

RESOLUÇÃO PGJ Nº 109, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014

Regulamenta o auxílio-saúde previsto no art. 119, XX da Lei Complementar Estadual 34/94, devido aos membros do Ministério

Público do Estado de Minas Gerais.

O Procurador Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, I, XI e XII da Lei Complementar 34/94,

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual 34, de 12 de setembro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 136, de

27/6/2014, prevê, entre as vantagens outorgadas ao membro do Ministério Público, o recebimento do auxílio saúde;

CONSIDERANDO que as verbas indenizatórias, previstas em lei, não foram extintas pelo subsídio e estão excluídas da incidência do

teto remuneratório constitucional (art. 37, XI, § 11, da CF/88), conforme art. 6º, I, “i”, da Resolução CNMP nº 09/2006;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa do Ministério Público, assegurada pelo art. 127, § 2º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 129, § 4º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar esse direito no âmbito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais

RESOLVE:

Art. 1º O auxílio saúde será concedido aos membros do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e destina-se a fazer frente a

despesas decorrentes da prevenção e tratamento de doenças, tais como gastos com planos de saúde, consultas médicas, medidas

profiláticas e aquisição de medicamentos.

Art. 2º O auxílio-saúde possui natureza indenizatória e será pago mensalmente aos membros do Ministério Público, no valor

equivalente a dez por cento do respectivo subsídio.

Art. 3º O pagamento da indenização está condicionado à apresentação de requerimento pelo membro do Ministério Público,

consoante modelo a ser disponibilizado no portal institucional.

Art. 4º O direito ao recebimento do auxílio-saúde cessará em casos de:

I. exoneração;

II. perda do cargo;

Art. 5º Não farão jus ao benefício do auxílio-saúde os membros do Ministério Público:

I. que se encontrarem à disposição de outro órgão, com ônus exclusivos para o órgão cessionário;

II. que receba indenização da mesma natureza de qualquer outro órgão público, salvo se fizer a opção de recebimento exclusivamente

do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

Art. 6º. O pagamento da vantagem de que trata esta Resolução fica condicionado à disponibilidade orçamentária.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Lei Complementar nº

136 de 27 de junho de 2014.

Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2014.

CARLOS ANDRÉ MARIANI BITTENCOURT

Procurador-Geral de Justiça

Ler 5921 vezes Última modificação em Quarta, 05 Setembro 2018 12:27

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