Sábado, 07 Março 2015 21:38

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Quinta, 05 Março 2015 16:43

Resolução do Procurador-Geral de Justiça de Minas Gerais, Carlos André Mariani Bittencourt, estabelece que o auxílio-saúde aos membros do Ministério Público será pago mensalmente, no valor equivalente a 10% do respectivo subsídio.(*)

A medida considera, entre outros fatores, a autonomia administrativa do Ministério Público e a necessidade de regulamentar esse direito.

O auxílio-saúde “destina-se a fazer frente a despesas decorrentes da prevenção e tratamento de doenças, tais como gastos com planos de saúde, consultas médicas, medidas profiláticas e aquisição de medicamentos”.

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(*) RESOLUÇÃO PGJ Nº 109, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014

RESOLUÇÃO PGJ Nº 109, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014

Regulamenta o auxílio-saúde previsto no art. 119, XX da Lei Complementar Estadual 34/94, devido aos membros do Ministério

Público do Estado de Minas Gerais.

O Procurador Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, I, XI e XII da Lei Complementar 34/94,

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual 34, de 12 de setembro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 136, de

27/6/2014, prevê, entre as vantagens outorgadas ao membro do Ministério Público, o recebimento do auxílio saúde;

CONSIDERANDO que as verbas indenizatórias, previstas em lei, não foram extintas pelo subsídio e estão excluídas da incidência do

teto remuneratório constitucional (art. 37, XI, § 11, da CF/88), conforme art. 6º, I, “i”, da Resolução CNMP nº 09/2006;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa do Ministério Público, assegurada pelo art. 127, § 2º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 129, § 4º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar esse direito no âmbito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais

RESOLVE:

Art. 1º O auxílio saúde será concedido aos membros do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e destina-se a fazer frente a

despesas decorrentes da prevenção e tratamento de doenças, tais como gastos com planos de saúde, consultas médicas, medidas

profiláticas e aquisição de medicamentos.

Art. 2º O auxílio-saúde possui natureza indenizatória e será pago mensalmente aos membros do Ministério Público, no valor

equivalente a dez por cento do respectivo subsídio.

Art. 3º O pagamento da indenização está condicionado à apresentação de requerimento pelo membro do Ministério Público,

consoante modelo a ser disponibilizado no portal institucional.

Art. 4º O direito ao recebimento do auxílio-saúde cessará em casos de:

I. exoneração;

II. perda do cargo;

Art. 5º Não farão jus ao benefício do auxílio-saúde os membros do Ministério Público:

I. que se encontrarem à disposição de outro órgão, com ônus exclusivos para o órgão cessionário;

II. que receba indenização da mesma natureza de qualquer outro órgão público, salvo se fizer a opção de recebimento exclusivamente

do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

Art. 6º. O pagamento da vantagem de que trata esta Resolução fica condicionado à disponibilidade orçamentária.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Lei Complementar nº

136 de 27 de junho de 2014.

Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2014.

CARLOS ANDRÉ MARIANI BITTENCOURT

Procurador-Geral de Justiça

Quinta, 05 Março 2015 16:32

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) instaurou Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, para analisar a concessão de auxílio-moradia aos membros do Ministério Público do Tocantins. O procedimento foi aberto a partir de provocação de Igor Pablo Pereira Sampaio, que seria servidor de carreira do órgão, em Paraíso. A princípio, Sampaio pede que o benefício seja estendido a todos os servidores e comissionados do MPE-TO. Para ele, a concessão a apenas promotores e procuradores de Justiça fere a Lei Estadual 2.580/2012. Porém, o servidor também questiona a legalidade do benefício.

A concessão foi autorizada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, conforme deliberação na 68ª Sessão Ordinária daquele colegiado, e também por lei aprovada pela Assembleia Legislativa. Cada membro do MPE terá direito a R$ 2.062,61. Promotores já recebem salário de R$ 20.626,16 e os procuradores, de R$ 25.323,51.

Sampaio alegou que o sistema remuneratório dos membros do Ministério Público é pago por meio de subsídio, e em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, prêmio ou qualquer outra espécie remuneratória, conforme artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a exceção do pagamento de verbas indenizatórias, a exemplo do auxílio moradia.

No entanto, o servidor defendeu junto ao CNMP que o pagamento do benefício só seria válido aos promotores substituto ou, excepcionalmente, àqueles promotores ou procuradores que comprovassem sua condição de locatário.

Sampaio ainda assegura que a concessão afronta o artigo 2º, inciso IX, da Lei Estadual nº 2580/2012, que considera como integrantes do Ministério Público do Estado do Tocantins os membros, servidores efetivos e comissionados. Dessa forma, para ele, a verba indenizatória não poderia se restringir a procuradores e promotores.

Contudo, o servidor avaliou que a verba é "lesiva ao patrimônio público", o que poderia "ser comprovado pela manifestação do chefe do Departamento de Planejamento e gestão". Porém, denuncia Sampaio, essa manifestação foi suprimida do extrato da Ata da 68ª Reunião do Colégio de Procuradores, a que aprovou o benefício.

Dessa forma, o servidor requereu a suspensão preventiva dos pagamentos dos auxílios-moradia e resoluções que estabeleçam o meio de execução da verba até manifestação final do CNMP.

No mérito, requereu que o CNMP estabeleça "critérios morais e lógicos de adimplemento do pagamento do auxílio-moradia àqueles que efetivamente estejam em condições de receberem, considerando todos os integrantes do Ministério Público do Tocantins, conforme art. 2º, inciso IX, da Lei Estadual nº 2580/2012".

A relatora do caso, conselheira Taís Schilling Ferraz, negou o pedido de liminar, uma vez que o ainda benefício ainda nao foi pago e nem regulamentado.

Conforme movimentação do processo na quarta-feira, 29, ao CNMP, a procuradora-geral de Justiça, Vera Nilva Álvares Rocha Lira, afirmou que, após a sanção pelo governador Siqueira Campos (PSDB), "o Colégio de Procuradores examinará novamente as peculiaridades da verba, a fim de estabelecer critérios para a sua concessão".

Além disso, a procuradora informou o CNMP que o MPE-TO não possui "disponibilidade orçamentária no ano de 2013 para efetuar o pagamento aos membros que a ele fizerem jus".

O caso agora está sob a relatoria do conselheiro Mário Bonsaglia e se encontra suspenso, "em virtude de decisão do Plenário que determinou o aguardo de pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria".  

Quinta, 05 Março 2015 15:31

 

 
  

A Secretaria de Estado de Gestão em observância a Instrução Normativa nº 01 de 19 de novembro de 2014 do Ministério do Trabalho e  Emprego editou no âmbito da administração pública estadual a Instrução Normativa nº 01 de 06 de fevereiro de 2015 que estabelece o procedimento para desconto e recolhimento da contribuição sindical anual obrigatória, cujo desconto é lançado na folha de pagamento dos servidores no mês de março. 

A instrução normativa foi publicada no Diário Oficial do Estado nº 26472 de 06 de fevereiro de 2015.

O desconto da contribuição é obrigatório para os servidores públicos ativos efetivos, comissionados e aqueles contratados  por tempo determinado, seja na administração pública direta, autárquica ou fundacional. 

Os servidores públicos que já recolheram a Contribuição Sindical 2015 mediante o pagamento da GRCSU (Guia de recolhimento da Contribuição Sindical Urbana), poderão solicitar a isenção do desconto em folha de pagamento mediante requerimento com cópia da guia e do comprovante de pagamento que deverá ser protocolado na Secretaria de Estado de Gestão até a data de 27 de fevereiro de 2015.   

Os servidores inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil que estão quites com a anuidade também poderão solicitar a isenção do desconto em folha de pagamento desde que comprovem a quitação da anuidade do ano corrente ou ano anterior. O comprovante de parcelamento da anuidade do ano corrente não dá direito à isenção.

 IMPORTANTE:

De acordo com a Secretaria de Estado de Gestão  os servidores tem que ficar atentos, pois nem todos têm direito a isenção.  A isenção somente será deferida aqueles que comprovarem o recolhimento da guia GRCSU em sua integralidade ou quitação da anuidade da OAB.  

Destaca-se ainda que o pedido de isenção com fundamento no recolhimento da GRCSU somente será deferida se o servidor recolher à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça efetivamente, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e desde que o recolhimento seja feito no valor integral.  

Serão indeferidos os pedidos cujo pagamento tenham sido realizados mediante a opção de “agendamento bancário” sem o respectivo comprovante do débito em conta, na data do protocolo.  

A Secretaria de Estado de Gestão alerta ainda que o simples fato do servidor pagar a mensalidade ao sindicato não isenta da contribuição sindical, pois aquela é paga pelo fato do servidor ser associado ao sindicato enquanto esta é paga por determinação legal.  Da mesma forma o pagamento da anuidade aos Conselhos de Classe não dá direito a isenção, com exceção da OAB que há previsão legal. 

O simples requerimento sem os documentos descritos no artigo 2º da Instrução normativa nº 01 de 06 de fevereiro de 2015 serão de plano indeferidos e o desconto efetuado na folha do mês de março. 

Os servidores aposentados, os pensionistas e os militares não necessitam fazer o requerimento, pois estão isentos automaticamente. 

Orienta-se que os servidores antes de realizarem o protocolo leiam atentamente a Instrução Normativa nº 01 de 06 de fevereiro de 2015 bem como acessem o link com as dúvidas quanto o requerimento.

Fonte: Weliton José da Silva Balduino - SGP/SEGES

Quinta, 05 Março 2015 10:38

O secretário-chefe da Casa Civil, Paulo Taques, recebeu em seu gabinete a diretoria executiva do Sindicato dos Servidores da Carreira do Desenvolvimento Econômico e Social de Mato Grosso (Sindes/MT), que representa cerca de 1,5 mil servidores de carreira do Governo do Estado. O encontro foi uma solicitação do sindicato, que apresentou as demandas que mais angustiam a categoria, como a regularização da sede da entidade, jornada de 30 horas para assistentes sociais (lei 12.317/2010), entre outros.

Os membros da diretoria foram recebidos primeiro pela secretária adjunta de Relações Políticas, Paolla Reis, e depois seguiram para o Gabinete do secretário Paulo Taques. Lá, contaram um pouco da história de luta do Sindes/MT e da importância do Governo manter um diálogo com a categoria. “Quando pedimos o diálogo com o Governo, não é porque queremos transpor os gestores. Queremos sim mostrar que estamos aqui e que fazemos o Estado”, disse o presidente Adolfo Grassi de Oliveira.

O secretário Paulo Taques fez questão de frisar a todos que uma audiência será marcada com o governador para que as demandas sejam conversadas. Ele disse ainda que um dos pontos de consenso na atual gestão é que os servidores são peça essencial para que todos os serviços funcionem da melhor maneira possível. “Eu conheço o governador o suficiente para ter tranquilidade de dizer que para ele o maior patrimônio do Governo do Estado são os servidores de carreira, e por isso faremos tudo para que todos sejam valorizados”.

O secretário também contou que um dos pedidos do governador Pedro Taques é que a Casa Civil não seja só uma interlocução com os poderes, mas sim, uma secretaria para dialogar com todos os segmentos da sociedade, e que pretende ter um diálogo claro com quem a procurar, inclusive com os sindicatos. “Não há ninguém que conheça melhor as necessidades do servidor do que ele próprio. Saibam que as portas desta secretaria estarão abertas sempre. Queremos uma interlocução aberta e franca”. 

folhamax

Quinta, 05 Março 2015 09:38
Os servidores do Ministério Público Federal (MPF) em Mato Grosso decidiram entrar em greve por tempo indeterminado, a partir desta quarta-feira (18).

Conforme o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal do Estado de Mato Grosso (SINDIJUFE-MT), a categoria decidiu aderir à greve nacional após reunião realizada na última sexta-feira (13).

Eles reivindicam reajuste salarial de 27%, em média, e a aprovação do Projeto de Lei 7919/2014 e 7920, que trata de melhorias nas carreiras dos servidores federais. Os servidores alegam que a remuneração estaria “congelada” há mais de nove anos.

O sindicato também realizou assembleia na Praça Oito de Abril (em frente ao Choppão), na tarde desta quarta-feira. Ainda nesta tarde, os representantes do movimento grevista se reúnem como o procurador-chefe do MPF-MT, Gustavo Nogami, para iniciar as negociações sobre as demandas da classe.

Na sede do MPF em Cuiabá, que conta com 118 servidores, pelo menos 30% continuarão no trabalho e os serviços essenciais serão mantidos, para evitar a ocorrência de ilegalidade.

As unidades de Sinop, Rondonópolis e Barra do Garças também aderiram à greve, mas os servidores do MPF em Cáceres e Juína ainda não decidiram se irão apoiar o movimento.

A greve dos servidores do Ministério Público da União (MPU) – que compreende o Ministério Público Federal,  o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios – já foi deflagrada em 17 estados mais o Distrito Federal.

Em Mato Grosso, além do MPF, também aderiram à greve as unidades do Ministério Público do Trabalho (MPT-MT) em Água Boa, Alta Floresta, Rondonópolis e Sinop, que mantém 50% dos servidores em atividade.

A previsão é que a sede do MPT em Cuiabá também entre em greve a partir da próxima segunda-feira (23).

Outro lado

A assessoria de comunicação do MPF-MT divulgou nota com a posição da instituição sobre a greve.

A redação não conseguiu entrar em contato com a assessoria do MPT em Mato Grosso.

Confira a nota do MPF-MT sobre a greve:

"A Administração se solidariza com seus servidores pela justa reivindicação de melhoria remuneratória e valorização das carreiras de apoio técnico e jurídico.

Constou da proposta orçamentária da Instituição para 2015, aprovada pelos Procuradores-Gerais dos ramos do Ministério Público da União e encaminhada ao Poder Executivo, a reestruturação das carreiras dos servidores, a qual se encontra, no momento, sob análise do Congresso Nacional.

Espera-se que os Poderes Legislativo e Executivo se sensibilizem para essa justa reivindicação, com vistas à melhoria dos serviços prestados pelo Ministério Público a bem da sociedade".

LUCAS RODRIGUES
DO MIDIAJUR

Quinta, 05 Março 2015 08:17

A Secretaria de Gestão de Mato Grosso anuncia que haverá alteração no horário do coletivo “Ligeirinho”, a partir do dia 1º de março. O transporte, que atende a comunidade do Centro Político Administrativo, funcionará das 7h às 19h, sendo que nos intervalos não haverá ônibus disponível.

O novo horário do Ligeirinho é das 7h às 10h45, com intervalo até as 11h45; posteriormente, das 11h45 às 14h45, com intervalo até as 15h45; e, por último, das 15h45 às 19 horas.

 

Quarta, 04 Março 2015 11:44

Será realizada nesta sexta-feira (06), às 17h, no auditório das Promotorias de Justiça de Cuiabá, a solenidade de posse do procurador-geral de Justiça, Paulo Roberto Jorge de Prado, que será reconduzido ao cargo por mais dois anos. Durante o evento, também serão empossados o novo corregedor-geral do Ministério Público, Hélio Fredolino Faust, e os integrantes do Conselho Superior do MP/MT.

“No biênio passado, realizamos diversas frentes com o objetivo de aproximar o Ministério Público ainda mais da sociedade. Todas as ações foram planejadas e executadas de forma a dar uma resposta à altura dos anseios do povo mato-grossense que saiu às ruas em defesa do poder de investigação do Ministério Público, contra a aprovação da PEC 37”, ressaltou o procurador-geral de Justiça.

CONSELHO: No próximo biênio, os procuradores de Justiça eleitos para compor o Conselho Superior do Ministério Público são: Vivaldino Ferreira de Oliveira, Eliana Cícero de Sá Maranhão, Edmilson da Costa Pereira, Mauro Delfino César, Flávio Cézar Fachone, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, João Augusto Veras Gadelha, Benedito Xavier de Souza Corbelino e Maria Ângela Veras Gadelha de Souza.

Segunda, 02 Março 2015 14:07

Jurisprudência da corte

Assédio moral no serviço público é considerado improbidade

O assédio moral, mais do que apenas uma provocação no local de trabalho, como sarcasmo, crítica, zombaria e trote, é uma campanha psicológica com o objetivo de fazer da vítima uma pessoa rejeitada. Ela é submetida a difamação, abusos verbais, agressões e tratamento frio e impessoal. A definição integra uma decisão judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de relatoria da ministra Eliana Calmon, em um dos muitos casos de assédio moral contra servidores públicos que chegam ao Poder Judiciário. 

Quando o ambiente profissional é privado, a competência para jugar casos de assédio é da Justiça do Trabalho. Se ocorre em órgão público, a jurisdição é da Justiça comum. Embora trabalhadores da iniciativa privada sejam mais vulneráveis a esse tipo de abuso, a estabilidade no emprego dos servidores públicos não impede o assédio, seja moral ou sexual. 

A Lei 10.224/01 introduziu o artigo 216-A no Código Penal, tipificando o assédio sexual como crime. A pena prevista é de detenção de um a dois anos, aumentada de um terço se a vítima for menor de idade. Já o assédio moral, embora não faça parte expressamente do ordenamento jurídico brasileiro, não tem sido tolerado pelo Judiciário. Mas, tanto em um caso como em outro, nem sempre é fácil provar sua ocorrência. 

O Superior Tribunal de Justiça já tem uma jurisprudência ampla em casos de assédio moral e sexual contra servidores públicos. Nos últimos anos a corte recebeu diversos casos de abusos cometidos por agentes do estado contra colegas de trabalho, subordinados ou público em geral.

Improbidade administrativa
Em julgamento em setembro passado, a 2ª Turma tomou inclusive uma decisão inédita na Corte Superior: reconheceu o assédio moral como ato de improbidade administrativa. No caso, foi demonstrado que o prefeito de uma cidade gaúcha perseguiu servidora que denunciou problema com dívida do município ao Ministério Público do Rio Grande do Sul.

Segundo o processo, o prefeito teria colocado a servidora “de castigo” em uma sala de reuniões por quatro dias, teria ainda ameaçado colocá-la em disponibilidade, além de ter concedido férias forçadas de 30 dias. Para a relatora do caso, ministra Eliana Calmon, o que ocorreu com a servidora gaúcha foi um “caso clássico de assédio moral, agravado por motivo torpe”.

Seguindo o voto da relatora, a Turma reformou a decisão de segundo grau, que não reconheceu o assédio como ato de improbidade, e restabeleceu integralmente a sentença que havia condenado o prefeito à perda dos direitos políticos e multa equivalente a cinco anos de remuneração mensal à época dos fatos. A decisão se deu na análise de Recurso Especial (REsp 1.286.466).

Assédio sexual
Em outro processo, a 2ª Turma manteve decisão da Justiça catarinense que condenou um professor de matemática da rede pública estadual à perda do cargo com base na Lei 8.429/1992, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Ele foi acusado de assediar sexualmente suas alunas em troca de boas notas.

A condenação foi imposta com base no artigo 11 da LIA, segundo o qual “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições”. A jurisprudência estabelece ser necessária a presença de dolo na conduta para que ocorra o enquadramento nesse artigo.

Segundo o relator, ministro Humberto Martins, o dolo foi claramente demonstrado, pois o professor atuou com intenção de assediar as alunas e obter vantagem indevida em função do cargo que ocupava, “o que subverte os valores fundamentais da sociedade e corrói sua estrutura”.

Perseguição política
Uma orientadora educacional pediu na Justiça indenização por danos morais alegando ter sido transferida de cidade por perseguição política do chefe. O pedido foi negado em primeira e segunda instância, por não ter sido comprovado o nexo de causalidade entre a conduta discricionária da administração e os danos morais que a autora disse ter sofrido.

No recurso ao STJ, a servidora alegou omissões e contradições na análise das provas do assédio moral. O relator, ministro Benedito Gonçalves, verificou que a decisão de segundo grau observou o fato de que a transferência da servidora foi anulada por falta de motivação, necessária para validar atos da administração. Contudo, não houve comprovação da prática de perseguição política ou assédio moral.

Ainda segundo os magistrados de segundo grau, não há definição comprovada das causas que desencadearam a ansiedade e a depressão alegadas pela orientadora educacional. Uma testemunha no processo afirmou que não percebeu nenhum tipo de perseguição da atual administração em relação à autora e que nunca presenciou, nem mesmo ficou sabendo, de nenhuma ofensa praticada pela secretária de educação em relação à servidora.

“Ao que se pode perceber do trecho do depoimento em destaque, não se conhece a prática de atos de perseguição política ou de assédio moral, de sorte que as doenças de que foi acometida a autora não podem ter suas causas atribuídas ao município”, concluiu a decisão.

Considerando que o tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, a 1ª Turma negou o recurso da servidora. Até porque, para alterar a decisão, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado em julgamento de recurso especial pela Súmula 7 do STJ, conforme o Agravo em Recurso Especial 51.551.

Estágio probatório
Aprovado em concurso para o Tribunal de Justiça de Rondônia, um engenheiro elétrico foi reprovado no estágio probatório e foi à Justiça alegando ter sido vítima de assédio moral profissional. Em Mandado de Segurança contra ato do presidente da corte e do chefe do setor de engenharia, ele alegou que suas avaliações foram injustas e parciais, e apontou vícios no processo administrativo e no ato de exoneração do cargo.

Para a ministra Laurita Vaz, relatora do Recurso em Mandado de Segurança analisado pela 5ª Turma, o engenheiro não conseguiu demonstrar, com prova documental pré-constituída, a existência de qualquer fato ou conduta dos superiores capazes de caracterizar o assédio.

Quanto à alegação do engenheiro de que suas avaliações de desempenho no estágio probatório não foram feitas por uma comissão, a ministra disse que a jurisprudência do STJ entende que essa avaliação deve ser feita pela chefia imediata do servidor, pois é a autoridade que acompanha diretamente suas atividades.

Segundo a relatora, o Estatuto do Servidor (Lei 8.112/1990) dá ao funcionário público o direito de submeter a avaliação de sua chefia ao crivo de uma comissão. No caso, contudo, o engenheiro não se insurgiu contra nenhuma das cinco primeiras avaliações feitas por seu superior hierárquico.

Além disso, mesmo sem ter sido acionada pelo servidor, a comissão interveio espontaneamente, por duas vezes, no processo de avaliação, devido às notas abaixo da média. Ao final do estágio probatório, essa comissão emitiu parecer conclusivo sobre a média final do servidor. Por essas razões, foi negado o Recurso em Mandado de Segurança (RMS 23.504).

Excesso de trabalho
Oficiais de Justiça do estado de São Paulo alegaram que sua excessiva carga de trabalho configurava assédio moral. Argumentaram que, além de estarem submetidos a um volume de trabalho “muito acima do razoável” na 1ª e 2ª Varas da Comarca de Leme, o presidente do tribunal paulista determinou que eles exercessem suas funções cumulativamente, por tempo determinado, com as da 3ª Vara da mesma localidade, sem prejuízo das obrigações originais e em horário normal de trabalho.

Segundo os servidores, a prorrogação do acúmulo de funções seria ilegal e abusiva, configurando assédio moral e trabalho extraordinário sem a devida contrapartida financeira. Eles apontaram a carência de servidores e queriam a realização de concurso público.

A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso em mandado de segurança dos servidores, considerou que não foram comprovadas, com prova documental pré-constituída, a existência de assédio moral, nem a prestação de serviço extraordinário sem a devida remuneração. Quanto ao concurso público, ela disse que sua realização é prerrogativa exclusiva da administração.

“Por fim, é de ser ressaltado que o ato impugnado não é abusivo, tampouco ilegal, uma vez que, conquanto seja efetiva a cumulação de serviço, essa fixação teve caráter temporário e precário, voltada, à toda evidência, a atender interesse público relevante, qual seja: a garantia da prestação jurisdicional”, disse a ministra no voto, acompanhado por todos os ministros da 5ª Turma no julgamento do RMS 25.927.

Hora de parar
Quando o Judiciário não reconhece, de forma bem fundamentada, a ocorrência do assédio, insistir no assunto pode ter resultado ruim para quem acusa. Exemplo disso foi o julgamento de um Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial (AREsp 117.825) pela 4ª Turma.

Essa sequência de instrumentos processuais revela o inconformismo da autora. Depois de a ação de indenização por danos morais ter sido frustrada em primeira instância, o Tribunal de Justiça negou a apelação da autora e não admitiu que o recurso especial fosse levado ao STJ. Os desembargadores do TJ-RS entenderam que ela não conseguiu provar que o réu tivesse praticado qualquer atitude desrespeitosa contra si.

Mesmo assim, a autora entrou com agravo pedindo diretamente à Corte Superior que analisasse o caso, o que foi negado monocraticamente pelo relator. Após isso, ela apresentou agravo regimental para levar o pleito ao órgão colegiado. Resultado: foi multada por apresentar recursos sem fundamento.

No caso, a autora acusou um médico de tentar beijá-la à força. Como provas do assédio sexual, disse que foi vista chorando no posto de enfermagem e que o médico, seu superior hierárquico, estava no hospital no momento do fato.

Dez testemunhas foram ouvidas. Algumas confirmaram o choro, mas ninguém viu o suposto contato físico. Outras afirmaram que o médico tem comportamento normal e que suas demonstrações de afeto não têm conotação sexual. Para os magistrados gaúchos, não há prova razoável de que o médico tenha cometido o assédio. “Não se desconhece que em casos dessa natureza deve haver uma valoração especial da palavra da vítima. Todavia, a versão da autora deve ser cotejada com o contexto probatório”, concluiu a decisão que foi mantida pelo STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Terça, 26 Agosto 2014 23:00

O Sindicato dos Servidores do Ministério Público de Mato Grosso (SindSemp-MT) impetrou ação de nulidade do ato administrativo 365/2014, que Regulamenta o pagamento da licença-prêmio dos servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPE). Considerado ilegal, o ato lesa monetariamente os servidores que, após cinco anos de trabalhos assíduos, têm o direito de receber tal bonificação. A ação é da última terça-feira (19).

De acordo com o advogado que defende a categoria, Marcos Gattass, o ato fere a Lei Complementar Estadual nº. 04/90 e a Lei nº 9.782/2012, que determinam direito ao gozo de três meses de licença ou a conversão em espécie, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço.

“Com este ato o MPE considera para o cálculo, por exemplo, a carga horária em que o funcionário ficou mais tempo nos últimos cinco anos. Se durante 4 anos o servidor trabalhou 6 horas em determinado cargo e, no último ano trabalhou por 8 horas, o valor a receber será calculado com base no período onde ele permaneceu por mais tempo. Portanto, ele ganhará menos do que deve, já que o ato prevê tal proporcionalidade nos casos de alteração da jornada de trabalho ou cargos em comissão, quando deveria ser a remuneração do cargo atual”, explica

Para o presidente do SindSemp-MT, João Guilherme de Oliveira Vicente Ferreira, o ato, feito sem consulta aos servidores, é ilegal e deve ser anulado pelo Judiciário. Caso seja mantido, ele deverá lesar muitos servidores, por exemplo os que ingressaram na Instituição em 2004, completando o segundo quinquênio este ano e que devem tirar a licença remunerada ou receber o valor e permanecer na atividade.

“É importante destacar que este ato, que tem uma interpretação errada da lei, foi feito sem consulta aos servidores, ou seja, fomos pegos de surpresa. O Sindicato não recuará deste direito por entender que é um prêmio justo pela assiduidade e bom serviço prestado pelos servidores à sociedade”, avalia.

Fonte: Pau e Prosa Comunicação

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