Sexta, 15 Novembro 2019 11:50

Proposta é do senador Major Olimpio.

O senador Major Olimpio, do PSL, propôs um PL (5.953/19) que altera o Estatuto da Advocacia, para permitir que ocupantes de cargo efetivo ou em comissão do Judiciário, do MP, do CNJ ou CNMP possam advogar, desde que não seja contra a Fazenda Pública que os remunere ou perante a esfera do Judiciário ou do MP em que atuem.

A proposição foi feita na última terça-feira, 12. Por ela, o art. 30 da lei 8.906/94 passaria a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

“III – os ocupantes de cargos efetivos ou em comissão em qualquer órgão do Poder Judiciário ou do Ministério Público, da União e dos Estados, do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do Ministério Público, contra a Fazenda Pública que os remunere ou perante a esfera do Poder Judiciário ou do Ministério Público em que atuem como ocupantes de tais cargos. ”
Na justificativa, Major Olimpio alega que a proposta pretende corrigir “grave injustiça” contra os servidores de tais órgãos que, formados em Direito e aprovados no exame da Ordem, são proibidos de advogarem.

Conforme o senador, o PL estende aos servidores do Judiciário e do MP um benefício deferido há longa data aos servidores do Executivo e Legislativo, que podem advogar, desde que não seja contra a Fazenda que os remunera.

Para o autor da proposta, a limitação acrescida de que o servidor não poderá advogar perante a esfera em que atue como ocupante de seu cargo “elimina qualquer possibilidade de conflito de interesse”: “A limitação supramencionada é mais do que suficiente a evitar também o tráfico de influência.”

Veja o PL 5.953/19.

Judicialização

A atuação de servidores do Judiciário e do MP como advogados é tormentosa e, não raro, aparece nos Tribunais pátrios. Vale lembrar que tramita no STF ação (ADIn 5.235) que questionou a constitucionalidade de dispositivos do Estatuto da Advocacia e da lei 11.415/06, que estabeleceram a proibição do exercício da advocacia pelos servidores do MPU e do Judiciário.

A relatora do processo, em trâmite desde 2015, é a ministra Rosa Weber. A PGR se manifestou, no ano passado, pela improcedência do pedido.

Em parecer, a então procuradora-Geral Raquel Dodge opinou que o tratamento desigual estabelecido em relação aos servidores do Judiciário e do MP fundamenta-se em critério razoável e proporcional de diferenciação plenamente justificado:

"A proibição do exercício da advocacia privada por tais servidores, como afirmado, decorre dos princípios da moralidade e da eficiência administrativa e está veiculada em dispositivos de leis nacionais aplicáveis aos órgãos do Poder Judiciário de todas as unidades federativas e do Ministério Público da União. Por esse motivo, não há falar em ofensa ao princípio da isonomia."

Já em 2016, a Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público questionou no STF ato normativo que estende a vedação do exercício da advocacia aos servidores dos Ministérios Públicos dos Estados (ADIn 5.454).

A entidade alega que a resolução 27/08, editada pelo CNMP, afronta a CF ao usurpar a iniciativa do Legislativo para inovar no ordenamento jurídico. A ação foi distribuída ao saudoso ministro Teori Zavascki e, agora, é relatada pelo ministro Alexandre de Moraes.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/

Segunda, 11 Novembro 2019 18:38

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Sexta, 08 Novembro 2019 14:56

Representante do Sindsemp/MT: Eziel da Silva Santos
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Sexta, 08 Novembro 2019 14:55

Representante do Sindsemp/MT: Helena Santana Ribeiro
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Luciano Lara de Barros
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Sexta, 08 Novembro 2019 14:54

Representante do Sindsemp/MT: Emerson Mendes da Silva
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Sexta, 08 Novembro 2019 14:53

Representante do Sindsemp/MT: Charles Santos Reis Victório
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Sexta, 08 Novembro 2019 14:53

Representante do Sindsemp/MT: Juliano Leite
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Sexta, 08 Novembro 2019 14:30

HISTÓRICO DO SINDSEMP/MT 

O Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso – SINDSEMP/MT foi fundado ato da Assembleia Geral realizada no dia 02 de julho de 2011, na sede social do “SINJUSMAT”, localizado do Centro Politico Administrativo, setor S, s/n, Cuiabá-MT.

O SINDSEMP/MT foi fundado com uma associação sindical de servidores civis em Primeiro Grau, de fins não econômicos, com duração indeterminada, uma organização classista, independente, autônoma, de personalidade jurídica própria, distinta da de seus filiados, constituída para fins de estudo, coordenação, conscientização, união, defesa dos direitos individuais e coletivos, defesa da imagem da Instituição Ministério Público e representação legal da categoria profissional dos trabalhadores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

A categoria profissional representada pelo SINDSEMP-MT é composta pelos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas do quadro Permanente e Suplementar e comissionado em recrutamento amplo ou restrito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso tendo este Estado como base territorial.

Depois e grande esforço e articulação junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, em Brasília, o SINDSEMP/MT foi certificado com o registro sindical, que constitui a devida autorização legal, para representar a categoria “Profissional dos Servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas do quadro permanente e suplementar e comissionados em recrutamento amplo ou restrito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso”, ato publicado no D.O.U em 27.09.2013, Seção I, pág. 085

A primeira diretoria eleita na Assembleia Geral de sua fundação, para o triênio 2011 a 2014, foi composta pelos seguintes membros:

DIRETORIA EXECUTIVA:

Presidente: João Guilherme de Oliveira Vicente Ferreira

Vice-Presidente: Eziel da Silva Santos

Secretária-Geral: Girlane Gomes da Silva

Tesoureiro: Marcioney Cintra Lanes

Diretor de Formação Sindical e Profissional: Walter Carvalho Chaves

Diretor de Cultura, Esporte e Eventos: Charles Santos Reis Victório

Diretor de Imprensa: Luis Carlos Zeni 

CONSELHO FISCAL:

Ruy Marinho – Conselheiro Efetivo

Roberto Vidal – Conselheiro Efetivo

Enrique Carlotto – Conselheiro Efetivo

Ana Carollina S. Valdez – Conselheira Suplente

Convênios