Sexta, 25 Setembro 2015 18:49

Projeto fixa novas normas para cálculo de teto de remuneração de servidor

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A Câmara analisa o Projeto de Lei 3123/15, do Poder Executivo, que fixa novas normas para o cálculo do teto de remuneração do servidor público e dos agentes políticos, previsto na Constituição.

A proposta visa limitar o salário de servidores que hoje ganham acima do teto. Para isso, explicita quais verbas indenizatórias serão incluídas e excluídas do cálculo do limite remuneratório.

Conforme a Constituição, esse limite é, na União, o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal; nos municípios, o subsídio do prefeito; e, nos estados e no Distrito Federal, o subsídio do governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos deputados estaduais e distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do Supremo, no âmbito do Poder Judiciário.

O projeto determina ainda que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios instituam sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas, para fins de controle do teto.
O PL 3123 faz parte do pacote de ajuste fiscal anunciado pelo governo do dia 14, que prevê corte de R$ 26 bilhões, na programação de despesas do próximo ano, e aumento de arrecadação de R$ 40,2 bilhões.

O pacote inclui ainda a Medida Provisória 692/15 e as propostas de emenda à Constituição (PECs) 139/15, que extingue o abono de permanência no serviço público, e 140/15, que recria a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), com uma alíquota de 0,20%, a ser cobrada até 31 de dezembro de 2019 .

Verbas incluídasDe acordo com o texto, estão sujeitas ao limite de remuneração as seguintes parcelas, além dos vencimentos ou subsídios:- verbas de representação;- parcelas de equivalência ou isonomia;- abonos;- prêmios;- adicionais referentes a tempo de serviço;- gratificações de qualquer natureza e denominação;- ajuda de custo para capacitação profissional;- retribuição pelo exercício em local de difícil provimento;- gratificação ou adicional de localidade especial;- proventos e pensões estatutárias ou militares;- aposentadorias e pensões pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, na hipótese de o benefício decorrer de contribuição paga por força de relação sujeita ao limite remuneratório.

Também estão sujeitos ao teto, entre outras parcelas:

- os valores decorrentes de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança e os decorrentes do exercício cumulativo de atribuições;
- substituições;- remuneração ou gratificação por exercício de mandato;
- abono e verba de representação;- adicional de insalubridade, de periculosidade e de penosidade;
- adicional de radiação ionizante;- gratificação por atividades com raios-X;- horas extras;
- adicional de sobreaviso;- hora repouso e hora alimentação;- adicional de plantão;- adicional noturno;
- auxílio-moradia concedido sem necessidade de comprovação de despesa.

Além disso, entram no cálculo do teto a gratificação de magistrado e de membro do Ministério Público pelo exercício de função eleitoral; remuneração decorrente de participação em conselhos de administração ou fiscal de empresas públicas ou sociedades de economia mista; entre outras verbas, de qualquer origem, que não estejam explicitamente excluídas do cálculo do teto.

Verbas excluídasPela proposta, não serão consideradas para o cálculo do teto as seguintes parcelas:- valores recebidos de entidade de previdência complementar, fechada ou aberta;- licença-prêmio convertida em pecúnia;- gratificação para exercício da função eleitoral, quando se tratar de ministro do Supremo; e- adicional ou auxílio-funeral.

Também serão excluídas no cálculo as parcelas indenizatórias decorrentes do ressarcimento de despesas incorridas no exercício das atribuições funcionais, como:

- ajuda de custo para mudança e transporte;- auxílio-alimentação;
- auxílio-moradia concedido por despesa comprovada decorrente de mudança de ofício do local de residência;
- cessão de uso de imóvel funcional;- diárias;
- auxílio ou indenização de transporte;
- indenização de campo;
- auxílio-fardamento;auxílio-invalidez; e
- indenização pelo uso de veículo próprio.

Acúmulo de cargosA proposta determina que o limite remuneratório também será aplicável na hipótese de acumulação de cargos admitida na Constituição. Nesse caso, a soma total das remunerações será reduzida proporcionalmente, ainda que provenientes de proventos de inatividade ou de pensões.

A Constituição admite a acumulação de dois cargos de professor; de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e de dois cargos privativos de médico ou de outros profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. O limite também será aplicável àqueles que recebam cumulativamente remuneração de mais de um ente da Federação.

O texto diz ainda que, no caso de cessão de servidores entre entes federativos distintos, o ressarcimento de remuneração da entidade cedente ficará limitado ao teto do órgão cessionário.

Além disso, estabelece que, na hipótese de jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais, o limite remuneratório será reduzido proporcionalmente à jornada. O limite de remuneração será calculado mês a mês e incluirá inclusive parcelas pagas em atraso, ainda que decorrente de decisão judicial.

Os limites fixados terão aplicação imediata, sendo revogadas as leis anteriores que regulamentaram o teto constitucional: Leis 8.448/92 e 8.852/94.
TramitaçãoA proposta tramita, em caráter de urgência, nas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será analisada pelo Plenário.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

PL-3123/2015Reportagem – Lara HajeEdição – Newton Araújo
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